Costa Rica adere ao decreto estadual que restringe atendimento comercial em prevenção ao coronavírus

Foi publicado na edição extra nº 2.862 do Diário Oficial desta quinta-feira (25), o decreto municipal nº 4.749 que adere às medidas restritivas do atendimento comercial aplicadas pelo Governo do Estado, através do decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021.

O decreto mantém o toque de recolher das 20h às 5h de segunda a sexta-feira e das 16h às 5h aos sábados e domingos, com exceção dos serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres. Em Costa Rica, os supermercados poderão funcionar até as 20 horas todo os dias.

O texto também define que apenas 45 atividades estão autorizadas a continuar com portas abertas ao público nesse período seguindo algumas regras. Atividades religiosas estão liberadas, desde que não haja aglomeração. Usinas e destilarias de álcool e açúcar, industrias, serviços cartorários, serviços postais, serviço mecânico, transporte, hotéis, transporte e entrega de cargas e construção civil são alguns exemplos de atividades que podem funcionar normalmente seguindo as medidas biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde.

Lojas de roupas, calçados, acessórios e materiais de construção, por exemplo, podem manter serviço interno e atender como delivery ou drive-thru. Nos bancos os caixas eletrônicos estarão funcionando normalmente, entretanto o atendimento presencial será somente para pagamento de aposentados e auxílios.

“É um momento delicado, que exige de todos muita compreensão e amor ao próximo. A determinação abrange todos os municípios de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de frear o avanço da pandemia” avaliou Cleverson.

Confira abaixo as atividades permitidas de 26 de março a 4 de abril:

1.  Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, conforme definido no Decreto n. 4.737, de 1º de março de 2021;

2.  Assistência à saúde:

2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

3.  Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

4. Serviços de segurança;

5.  Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

8. Coleta de lixo;

9.Telecomunicações e internet;

10. Abastecimento de água;

11. Esgoto e resíduos;

12.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

13.Produção, transporte e distribuição de gás natural;

14. Iluminação pública;

15.Serviços funerários;

16.Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

18.Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

19.  Tecnologia da informação, call center data center;

20.Transporte de numerários;

21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

23.Serviços mecânicos;

24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

27.Centrais de abastecimentos de alimentos;

28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

29. Serviços de delivery e retirada no local em geral,

30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

32. Extração mineral;

33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

34.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

35.Serrarias e marcenarias;

36.  Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

37.  Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

39. Serviços cartoriais;

40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

41.Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

42. Serviços postais;

43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

44.  Parques Municipais, observado disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto;

45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança previstas neste Decreto e as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual n. 5.502, de 7 de maio de 2020;

Os comércios varejistas em geral cujas atividades não estejam relacionadas nos demais itens deste anexo, poderão adotar sistema de delivery ou retirada no local, permitido, neste caso, apenas o seu funcionamento interno, obedecidos os horários estabelecidos no Decreto n. 4.749, de 2021. Fonte assessoria

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